04/10/2023 às 12h16min - Atualizada em 04/10/2023 às 12h16min

Decisão do STF confirma posicionamento contrário de Marcus Marcelo sobre aumento de ICMS

O deputado estadual Marcus Marcelo (PL) comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na semana passada, que derrubou o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 18% para 20% no Tocantins. O parlamentar relembrou que, à época da votação, seu posicionamento foi contrário.

“O Supremo Tribunal Federal derrubou o aumento do ICMS no Estado. Foi uma vitória de todos, o meu posicionamento foi a favor dos tocantinenses, na condição de deputado estadual, fui contrário a essa matéria”, assegurou Marcus Marcelo.

Ele ainda citou que no momento da sessão ordinária do dia 22 de março, que votou a medida provisória, o parlamentar não estava presente no Plenário embora constasse a sua presença no painel. “Eu protocolei na Casa o ofício nº 22/2023, encaminhado ao presidente, para que retificasse a ata da sessão ordinária nº 23, porque eu estava no painel da Casa presente, mas quando essa matéria entrou em votação eu não estava no plenário, eu quero deixar claro aqui que, no tocante a essa matéria, a minha manifestação é contrária”.

A retificação da presença e o pedido para constar o voto contrário em ata foram feitos em relação às medidas provisórias, em especial a de nº 33/2022, que altera o artigo 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do Código Tributário do Estado do Tocantins.

O que diz o STF
O relator da matéria, ministro André Mendonça, entendeu que a demonstração da inconstitucionalidade da lei e que o dispositivo legal prevê que uma MP que institua ou aumente impostos só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.

 

Assim, como a MP do Tocantins, editada em 2022, só foi promulgada em 2023, o aumento da alíquota só poderia produzir efeitos em 2024. O ministro também citou que as garantias da anterioridade de exercício. Assim, as limitações ao poder de tributar previstas no art. 150, III, b e c, da CF, são garantias fundamentais ao contribuinte.


Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Comentar

*Ao utilizar o sistema de comentários você está de acordo com a POLÍTICA DE PRIVACIDADE do site https://revistatogethernews.com.br/.
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Olá, tudo bem?