28/12/2022 às 14h51min - Atualizada em 28/12/2022 às 14h51min

Agora é Lei | Projeto de Lei do vereador Wilson Carvalho que institui o Programa Bairro Amigo do Idoso e dá outras providências é sancionado pelo Poder Executivo de Araguaína

Vereador Wilson Carvalho (PROS) - Araguaína/TO

Foi sancionado pelo Poder Executivo de Araguaína/TO, a saber pelo Prefeito Wagner Rodrigues a Lei Nº 3361, de 20 de Dezembro de 2022, que institui o Programa Bairro Amigo do Idoso e dá outras providências.

O Projeto de Lei é de autoria do vereador Wilson Carvalho (PROS), com a finalidade de incentivar os bairros da cidade a adotarem medidas para um envelhecimento saudável e aumentarem a qualidade de vida da pessoa idosa.

Para fazer parte da iniciativa, deverá ser apresentado plano de ação que contemple melhores condições para as pessoas idosas em diversos aspectos, como espaços abertos, prédios, transporte, moradia, participação social, respeito, inclusão social, participação cidadã, emprego, comunicação, apoio comunitário, serviços de saúde, iluminação e segurança pública.

O plano de ação poderá ser elaborado pelas associações de representantes de moradores, com a participação dos conselhos participativos municipais, secretarias municipais envolvidas e acompanhamento do Legislativo e ainda do Conselho Municipal do Idoso.

Os bairros que conseguirem implementar espaços e ações compatíveis com as necessidades físicas, emocionais e sociais da população idosa poderão receber a titulação de "Bairro Amigo do Idoso".

"O projeto Bairro Amigo dos Idosos será desenvolvido para apoiar grupos que querem avaliar características amigas aos idosos de uma determinada localidade, com o intuito de identificar áreas para ação", explica Wilson Carvalho.

VEJA A LEI

LEI MUNICIPAL No 3361, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui, no âmbito do Município de Araguaína, o Programa Bairro Amigo do Idoso e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, APROVOU, e Eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araguaína, o Programa Bairro Amigo do Idoso com a finalidade de incentivar, por meio da entrega de titulação descrita no artigo 5o desta Lei, as Associações de Moradores dos bairros da cidade de Araguaína a adotarem medidas para um envelhecimento saudável e aumentarem a qualidade de vida da pessoa idosa.

Art. 2º Para aderir ao Programa, deverá ser apresentado plano de ação pela Associação de Moradores que contemple melhores condições para as pessoas idosas, nos seguintes aspectos, não exaustivos:
I - nas áreas públicas: campanhas de conscientização para valorização dos espaços verdes, com acessibilidade, calçadas adequadas à pessoa idosa, cruzamentos seguros, prédios com acessibilidade, banheiros públicos adequados;
II - respeito e inclusão social: engajamento intergeracional e espaços inclusivos;
III - participação cívica e emprego: campanhas de conscientização ou parcerias com empresas privadas para oportunidades profissionais e de formação para a pessoa idosa e valorização do serviço comunitário;
IV - comunicação e informação: garantia de informação sobre ações e programas voltados à população idosa, além de serviços gerais já existentes;
V - apoio comunitário e campanhas de conscientização sobre serviços de saúde destinados à população idosa.
§ 1o O plano de ação deverá ser elaborado pelas associações de representantes de moradores, podendo haver a participação dos Conselhos e Secretarias Municipais pertinentes e ainda, caso necessário, o acompanhamento do Legislativo Municipal.
§ 2o Os planos de ação para adesão ao Programa Bairro Amigo do Idoso poderão ser elaborados em consonância com os planos de bairro que já estiverem previstos para a região e deverão pautar-se, no que couber, nas disposições instituídas pela Lei Federal no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se plano de ação todo registro escrito apresentado sob a forma de documento, que descreva de modo organizado os prazos, objetivos e atividades que deverão ser realizadas a fim de serem alcançadas determinadas metas previamente estipuladas.

Art. 4º Os planos de ação elaborados serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Araguaína, que poderá manifestar-se para eventuais contribuições.

Art. 5º Os bairros que aderirem ao programa e lograrem os objetivos estipulados em seus planos de ação poderão receber a titulação de “Bairro Amigo do Idoso” a ser entregue pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias, a qualquer tempo, com instituições públicas ou privadas, visando à execução da presente Lei, bem como para garantir sua publicidade e compartilhamento, estimulando a implementação das referidas ações e promovendo maior adesão pela sociedade civil.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei naquilo que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.


Araguaína, Estado do Tocantins, em 20 de dezembro de 2022.


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