O texto altera as Leis nº 3.730/2020 e nº 3.525/2019. Ambas dispõem sobre os procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado do Tocantins.
O presidente do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (Itertins), Robson Figueiredo, explica que a legislação anterior burocratizava o processo. “As anteriores alterações introduzidas na Lei 3.825 produziram resultados desastrosos no que diz respeito à regularização fundiária, por dar ao processo uma feição extremamente burocrática, morosa e ineficiente, conforme evidenciam as inexistentes matrículas regularizadas. Então, a MP propõe que o processo seja iniciado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está situado, e não ao contrário como a legislação atual prevê, que [o processo] comece pelo Itertins. Fazendo dessa forma, primeiro cartório, depois Itertins, temos um procedimento mais célere e eficiente”, explicou.
O presidente explica ainda que a morosidade se dá pelo reduzido quadro de pessoal do Itertins e a falta de uma estrutura adequada para atender a demanda tocantinense. “Para suprir esta deficiência estrutural do Itertins, o Poder Judiciário já estruturou Cartórios de Registro de Imóveis em quase todas as cidades tocantinenses, de modo que a conferência dos documentos, autuação do processo e demais verificações serão feitas por tabeliães fiscalizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, o que conferirá segurança e celeridade no processamento das convalidações”, complementa.
Alterações
Conforme a MP, para efetivar a convalidação dos registros, o proprietário do imóvel, representado por um advogado, fará o requerimento perante o Cartório de Registro de Imóveis que emitirá a nota positiva ou negativa de regularidade documental e, na sequência, notificará o Itertins, que em caso conformidade, emitirá o Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação. O Itertins terá o prazo de até 45 dias úteis para a emissão do Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação, a contar da notificação eletrônica expedida pelo Registrador de Imóveis.
A MP determina que o responsável pela segurança jurídica do respectivo processo de regularização seja o profissional da advocacia que atuar nos procedimentos.
Já o processamento dos atos administrativos, a cargo do Itertins, se dará por meio de sistema eletrônico. A comunicação com os Serviços de Registro de Imóveis será efetivada por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
A alteração na Lei nº 3.525/2019 diz respeito ao artigo 2º que determina que o interessado em obter a convalidação deverá requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até três anos, a partir da publicação da MP, podendo ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.