A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJTO) rejeitou recurso de um pecuarista por entender que a Fazenda Pública Estadual (Sefaz) tem direito de cobrar ICMS sobre operações de transferência de gado bovino vivo entre duas propriedades rurais do mesmo dono que estão localizadas no Tocantins e em outro Estado da Federação.
O caso analisado pelos desembargadores é de um pecuarista e proprietário de terras nos estados do Tocantins e Bahia que deseja remanejar seu gado entre duas fazendas de sua propriedade, sendo uma localizada no Sudeste do Estado e outra no município de Barreiras, na Bahia.
Ele entrou com mandado de segurança – ação que busca garantir um direito líquido e certo – contra o pagamento de ICMS cobrado pela Superintendência de Administração Tributária do Tocantins.
O juiz de primeiro grau extinguiu a ação ao negar o pedido do fazendeiro, por entender que a transferência se tratava de simulação para a atividade comercial, o que caracterizaria o fato gerador para a cobrança do ICMS.
Então o fazendeiro entrou com recurso de apelação cível no TJTO, que foi julgado pelos desembargadores no dia 17 de abril. Contudo, prevaleceu o voto divergente do desembargador João Rigo para rejeitar o pedido do fazendeiro e manter a sentença de primeiro grau.
Conforme a decisão colegiada – acórdão – os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado de que o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS quando inexiste transferência da propriedade das mercadorias.
Porém, conforme o voto vencedor, houve modulação das decisões superiores no sentido de reconhecer os efeitos da cobrança do ICMS sobre deslocamento de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade, a partir do exercício financeiro de 2024, o que daria prazo para os Estados disciplinarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, exceto para demandas judiciais que estavam pendentes de julgamento na data da publicação da ata do julgamento no Supremo, em 29 de abril de 2021.
Com esses fundamentos, a Primeira Câmara rejeitou a apelação. Conforme a decisão, a ação do agropecuarista é do dia 28 de abril de 2023, ou seja, depois da publicação da decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal (STF) e não se enquadra na ressalva daquele julgamento.
“A situação jurídica do requerente [o agropecuarista autor do recurso] se equipara à dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações [cobranças], inexistindo o direito pleiteado na inicial”, afirma o desembargador no voto divergente.
Com este entendimento, os julgadores mantiveram integralmente a sentença que autoriza a cobrança do ICMS deste agropecuarista. O colegiado também aplicou a modulação fixada pelo STF, ou seja, para novos casos.