28/03/2023 às 18h02min - Atualizada em 28/03/2023 às 18h02min

PT decide expulsar seus dois vereadores em Colinas do Tocantins; um é o presidente da Câmara

Vereadores Romerito e Leandro Coutinho são expulsos do PT / Foto: Divulgação

O Partido dos Trabalhadores (PT) decidiu expulsar os dois únicos vereadores eleitos pela legenda no pleito de 2020 em Colinas do Tocantins. A decisão foi comunicada oficialmente nesta segunda-feira (27/3).

Conforme nota de esclarecimento, os membros do Diretório Municipal se reuniram no dia 25 de março e decidiram, em votação, pela aplicação de medida disciplinar contra os vereadores Leandro Coutinho, que é o atual presidente da Câmara Municipal, e Romerito Guimarães.

A punição está prevista no artigo 228, inciso VIII do Estatuto do PT, que consiste na expulsão e cancelamento da filiação dos vereadores em razão da prática de infração de natureza grave.

Entre os motivos da expulsão estão "a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou a outros dispositivos previstos no estatuto e o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo."

Segundo informações apuradas, os vereadores foram expulsos por terem apoiado candidatos diferentes dos propostos pela federação partidária nas eleições de 2022, desrespeitando, assim, as normas estatutárias do partido.

A decisão do partido será comunicada à Justiça Eleitoral. Por se tratar de expulsão, os vereadores não perdem o mandato e podem se filiar a outra sigla.

Com a decisão, o PT não terá mais nenhum vereador em Colinas do Tocantins. A cidade tem 13 parlamentares na Câmara Municipal.

 

A decisão de expulsão somente poderá ser adotada pela maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de deliberação de 50% mais um dos membros do respectivo Diretório.

Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:

 I – infração grave às disposições legais e estatutárias;

II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários; III– infidelidade partidária;

IV – ação do eleito ou eleita pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;

V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;

VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa;

VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;

IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;

X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados pelo PT;

 XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado. Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.


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